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PLATAFORMA QUE COMPORTA OS PAINEIS GERENCIAIS/CUSTOS E O MINA. DESENVOLVIDA POR: CONTADORIA E AUDITORIA GERAL DO ESTADO (CAGE), SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (SEFAZ-RS)
Acesso restrito aos credenciados
PAINEIS QUE EVIDENCIAM AS DESPESAS E RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS, O CONSUMO DE MATERIAIS, ENERGIA, ÁGUA E ESGOTO, TEC.INFORMAÇÃO, CONTRATOS DE TERCEIROS, LOCAÇÕES E FOLHA DE PESSOAL. HÁ TAMBÉM OS PAINEIS DE CONSULTA À SITUAÇÃO DE FORNECEDORES, PROCESSOS E OUTROS. DEPENDENDO DA BASE DE DADOS EXPLORADA, O CONSUMO PODERÁ SER DETALHADO ATÉ O NÍVEL DE CENTROS DE CUSTOS.
MONITORAMENTO INTELIGENTE DAS NECESSIDADES DE AUDITORIA – MINA: PROGRAMA QUE PERCORRE DETERMINADOS BANCOS DE DADOS EM BUSCA DE SITUAÇÕES DEFINIDAS (TRILHAS) PELAS EQUIPES DE AUDITORIA. AO ENCONTRAR, O MINA DISPARA SINAIS DE ALERTA NOS PAINEIS QUE NECESSITARÃO DE PROVIDENCIAS POR PARTE DOS AUDITORES.
Plataforma que comporta os Painéis Gerenciais/Custos e o Mina. Desenvolvida por: Contadoria e Auditoria Geral do Estado (CAGE), Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS)
Painéis que evidenciam as Despesas e Receitas Orçamentárias, o Consumo de Materiais, Energia, Água e Esgoto, Tec. da Informação, Contratos de Terceiros, Locações e Folha de Pessoal. Há também os Painéis de consulta à situação de Fornecedores, Processos e outros. Dependendo da Base de Dados explorada, o Consumo poderá ser detalhado até o nível de Centros de Custos.
Monitoramento Inteligente das Necessidades de Auditoria – MINA: Programa que percorre determinados Bancos de Dados em busca de situações definidas (trilhas) pelas Equipes de Auditoria. Ao encontrar, o MINA dispara sinais de alerta nos Painéis, que necessitarão de providencias por parte dos Auditores.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2025 e dá outras providências.
--- CAPÍTULO IV --- DA COMPATIBILIDADE DOS RESULTADOS FISCAIS COM A TRAJETÓRIA SUSTENTÁVEL DA DÍVIDA PÚBLICA POR MEIO DA ALOCAÇÃO ORÇAMENTÁRIA EFICIENTE Art. 43. Para fins do disposto no art. 42 desta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2025 e nos créditos adicionais, bem como sua execução, deverão observar, sem prejuízo das demais diretrizes e metas estabelecidas nesta Lei: (...) III - os resultados de análises das ações do Estado com foco na gestão integrada do investimento público, na qualidade do gasto, no controle de custos e no monitoramento e avaliação das políticas públicas dos programas financiados com recursos dos orçamentos(...) § 1º Os órgãos e entidades deverão atuar de forma integrada para fins das análises dispostas no inciso III do “caput” deste artigo, considerando: I - a competência da Secretaria da Fazenda: a) por intermédio do Tesouro do Estado, para gerenciamento das análises das ações do Estado com foco na revisão de despesas e na qualidade do gasto; b) por intermédio da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, como órgão central do Sistema de Informações de Custos do Estado – CUSTOS/RS; (...) § 2º Os resultados das análises desenvolvidas nos termos do § 1º deste artigo, bem como as informações produzidas por órgãos e entidades estaduais em relação aos temas referidos nos incisos IV e V do “caput” deste artigo, serão apresentados periodicamente à instância competente, visando a qualificar a tomada de decisão em relação à alocação dos recursos públicos. Art. 44. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual, facultativo para os demais Poderes e órgãos autônomos, deverão utilizar o Sistema CUSTOS/RS com vista à modernização e à eficiência da gestão pública, adotando novas metodologias gerenciais e parâmetros de boa governança. § 1º Os órgãos e as entidades deverão manter o cadastro da Estrutura Hierárquica de Centro de Custos – EHCC, no Sistema FPE, atualizado e de acordo com o organograma próprio em vigor. § 2º Os órgãos e as entidades deverão emitir no mínimo um Relatório de Análise de Custos ao ano, contendo o relato das ações planejadas e desenvolvidas para reduzir custos, aumentar a produtividade e/ou qualificar a despesa e a prestação do serviço público.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2024 e dá outras providências.
--- CAPÍTULO IV --- DA COMPATIBILIDADE DOS RESULTADOS FISCAIS COM A TRAJETÓRIA SUSTENTÁVEL DA DÍVIDA PÚBLICA POR MEIO DA ALOCAÇÃO ORÇAMENTÁRIA EFICIENTE Art. 41. Para fins do disposto no art. 40 desta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2024 e nos créditos adicionais, bem como sua execução, deverão observar, sem prejuízo das demais diretrizes e metas estabelecidas nesta Lei: (...) III - os resultados de análises das ações do Estado com foco na qualidade do gasto, do controle de custos e do monitoramento e da avaliação das políticas públicas dos programas financiados com recursos dos orçamentos, (...); § 1º Os órgãos e entidades deverão atuar de forma integrada para fins das análises dispostas no inciso III do “caput” deste artigo, considerando: I - a competência da Secretaria da Fazenda, por intermédio do Tesouro do Estado, para gerenciamento das análises das ações do Estado com foco na revisão de despesas e na qualidade do gasto, (...); II - a competência da Secretaria da Fazenda, por intermédio da Contadoria e Auditoria Geral do Estado, como órgão central do Sistema de Informações de Custos do Estado – CUSTOS/RS, (...); e III - a competência da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão para o desenvolvimento de estudos de avaliação de políticas públicas e disseminação de conhecimento e metodologias para o planejamento e a execução de avaliação de políticas públicas, (...). § 2º Os resultados das análises desenvolvidas nos termos do § 1º deste artigo, (...) serão apresentadas periodicamente à instância competente, visando a qualificar a tomada de decisão em relação à alocação dos recursos públicos. Art. 42. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, facultativo para os demais Poderes e órgãos autônomos, deverão utilizar o CUSTOS/RS com vista à modernização e à eficiência da gestão pública, adotando novas metodologias gerenciais e parâmetros de boa governança, observadas as disposições do Decreto nº 49.766/12, da Instrução Normativa CAGE nº 01/2014 e da Instrução Normativa CAGE nº 01/2022. § 1º Os órgãos e as entidades deverão manter o cadastro da Estrutura Hierárquica de Centro de Custos – EHCC, no sistema de FPE, atualizado e de acordo com o organograma próprio em vigor. § 2º Os órgãos e as entidades deverão emitir no mínimo um Relatório de Análise de Custos ao ano, contendo o relato das ações planejadas e desenvolvidas para reduzir custos, aumentar a produtividade e/ou qualificar a despesa e a prestação do serviço público.
Estabelece normas complementares sobre os procedimentos de contas ordinárias no âmbito da administração direta do Estado, revoga a instrução normativa CAGE n° 02, de 08 de dezembro de 2000 e dá outras providências.
--- Capítulo II --- DOS OBJETIVOS Art. 4º - As contas ordinárias devem proporcionar uma visão transparente e sistêmica da gestão do administrador com base na aplicação dos recursos públicos disponíveis, dentre os quais os humanos, orçamentários, financeiros, materiais e tecnológicos, na busca do atingimento dos objetivos do órgão e das políticas públicas estabelecidas, relativamente a cada exercício financeiro, constituindo forma de o administrador cumprir com o dever de prestar contas, e têm como objetivos: I - gerar informações úteis à própria gestão, aos órgãos de controle e à sociedade; II - fomentar a gestão estratégica e a governança nos órgãos públicos no atendimento das demandas da sociedade; e III - evidenciar as entregas e resultados da gestão. --- Capítulo V --- DAS OBRIGAÇÕES Art. 8º - Compete aos administradores: III - elaborar o relatório minucioso do administrador; --- Capítulo VII --- DO CONTEÚDO Art. 10 - Os administradores devem entregar, anualmente, para fins de exame das contas ordinárias, conforme determina a Resolução TCE/RS n° 1.132, de 09 de dezembro de 2020, os seguintes documentos: I - relatório minucioso do(s) administrador(es), observado o art. 11 desta Instrução Normativa; Art. 11 - O relatório minucioso do(s) administrador(es), previsto no inciso I do art. 10 desta Instrução Normativa, deve abordar, pelo menos, os seguintes pontos: VIII - relatório anual de custos elaborado com base em dados e informações extraídas do Sistema de Informações de Custos do Estado do Rio Grande do Sul - CUSTOS/RS indicando os resultados obtidos quanto à economia de recursos e/ou aumento de produtividade, elaborados sob a orientação da CAGE, de acordo com as diretrizes de controles de custos estabelecidas anualmente pela Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, como forma de evidenciar as informações úteis para avaliação da macrogestão. § 1º - A CAGE disponibilizará modelos para o relatório minucioso do(s) administrador(es) e para o relatório anual de custos, que o integrará, no Portal do Sistema CAGE Gerencial ( https:// cagegerencial.sefaz.rs.gov.br/ ). --- Capítulo VIII --- DOS PRAZOS Art.12 - A Administração Direta do Estado deverá providenciar os documentos referidos nos arts. 10 e 11 desta Instrução Normativa no prazo estabelecido pelo cronograma de encerramento de exercício a ser divulgado anualmente pela CAGE. --- Capítulo X --- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18 - Os arts. 2º e 3° da Instrução Normativa CAGE n° 01, de 28 de março de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2° Os procedimentos de contas ordinárias da Administração Estadual serão instruídos com relatórios, tendo por base dados e informações extraídos do sistema CUSTOS/RS, que indicarão os resultados obtidos quanto à economia de recursos e/ou aumento de produtividade, elaborados sob a orientação da CAGE. Art. 3º Os relatórios referidos no art. 2° desta Instrução Normativa deverão ser disponibilizados no Portal Transparência/RS no prazo estabelecido pelo cronograma de encerramento de exercício definido anualmente pela CAGE."
Objetivo da Norma 1. Esta Norma tem por objetivo estabelecer diretrizes e padrões a serem observados na implementação do sistema de custos. Trata de critérios para geração da informação de custos, como instrumento de governança pública, e aponta para o importante papel do gestor na adoção efetiva de modelos de gerenciamento de custos. 2. O apoio da alta administração é imprescindível para implementar modelo de gerenciamento de custos que propicie a utilização da informação de custos como ferramenta de auxílio aos processos de planejamento, tomada de decisão, monitoramento, avaliação de desempenho, transparência, prestação de contas e responsabilização. Objetivos do sistema de custos 14. O sistema de custos deve ser organizado de forma a propiciar o desenvolvimento de modelos de gerenciamento de custos fundamentados nas diretrizes da alta administração de cada entidade, que norteiem os aspectos conceituais e sistêmicos para o seu desenvolvimento e implantação. Diante desses fundamentos, o processo de geração da informação de custos deve ter foco nos processos de planejamento, tomada de decisão, monitoramento, avaliação de desempenho, transparência, prestação de contas e responsabilização. 15. O sistema de custos possui diversos objetivos, incluindo: (a) mensurar e evidenciar os custos dos bens e serviços entregues à sociedade, bem como dos demais objetos de custos; (b) apoiar a avaliação de desempenho, permitindo a comparação entre os custos da entidade com os de outras entidades, públicas ou privadas, estimulando sua melhoria; (c) subsidiar a tomada de decisão em processos, tais como comprar ou alugar, produzir internamente ou terceirizar determinado bem ou serviço, introduzir novos produtos e serviços, descontinuar antigos, estabelecer tarifas; (d) apoiar as funções de planejamento e orçamento, fornecendo informações que permitam projeções e definições de tarifas e preços aderentes à realidade com base em custos incorridos e projetados; (e) subsidiar ações de planejamento, monitoramento de custos e melhoria da qualidade do gasto; (f) produzir informações que atendam aos diversos níveis gerenciais da entidade; (g) subsidiar estudos com vistas a promover a busca pela eficiência nos órgãos e entidades do setor público; (h) direcionar políticas de contingenciamento do gasto público com o objetivo de minimizar seus impactos nas ações governamentais; e (i) apoiar o monitoramento do planejamento estratégico.
Institui o Sistema de Informações de Custos do Estado do Rio Grande do Sul – CUSTOS/RS.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Sistema de Informações de Custos do Estado do Rio Grande do Sul – CUSTOS/RS, com os seguintes objetivos: I - evidenciar os custos das unidades administrativas estaduais e dos programas da Administração Pública Estadual; II - integrar e dar suporte ao sistema contábil; III - orientar e instruir os processos decisórios; IV - permitir e qualificar a avaliação de resultados da gestão pública; V - dar suporte aos processos de planejamento e orçamentação; e VI - apoiar programas de melhoria da qualidade do gasto.
Institui a Estruturação Hierárquica de Centros de Custos a ser adotada pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual e dá outras providências.
Art. 1º (...) § 1º - Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: a) Centro de Custo - o nível mais analítico de acumulação de valores (custos) do subsistema Contabilidade de Custos; b) Estrutura Hierárquica - define a vinculação hierárquica do centro de custos à estrutura administrativo-orçamentária da Administração Pública Estadual, compreendendo níveis, grupos e componentes; (...) § 2º - A Estrutura Hierárquica de Centros de Custos será implantada no Sistema de Finanças Públicas do Estado (FPE), constituindo a base do subsistema de Contabilidade de Custos do Estado (CUSTOS-RS). § 3º - Caberá à Divisão da CAGE, responsável pela área de custos, criar e manter as Estruturas Hierárquicas de Centros de Custos dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º - Todo o sistema informatizado estadual que tiver em seu objeto a localização, distribuição, mensuração, registro ou controle de despesas, ou, ainda, que contenha elementos ou informações que possam ser associados a custos ou despesas, deverá adotar a Estrutura Hierárquica de Centros de Custos de que trata esta Instrução Normativa, de forma a viabilizar a apropriação de valores aos respectivos Centros de Custos. Art. 3º - Os sistemas informatizados em desenvolvimento ou já implantados pelos órgãos e entidades estaduais, que contiverem informações que possam vir a ser utilizadas na apuração de custos, deverão ser adequados à Estrutura Hierárquica de Centros de Custos de que trata esta Instrução Normativa, de modo a possibilitar a interação com o subsistema CUSTOS-RS.
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.
Art. 2.º São funções institucionais da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado: XXV - avaliar e acompanhar os custos dos serviços públicos; Art. 19. Compete ao Auditor do Estado, (...) II - ao exercício privativo das seguintes funções e atividades vinculadas ao Controle Interno: e) pesquisar, planejar e implantar sistemas de acompanhamento e apuração dos custos dos serviços públicos;
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e: I - disporá também sobre: e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: § 3º A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial. Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a: § 1º Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem: V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.
Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.
Art . 25. A supervisão ministerial tem por principal objetivo, na área de competência do Ministro de Estado: IX - Acompanhar os custos globais dos programas setoriais do Governo, a fim de alcançar uma prestação econômica de serviços. Art. 30. Serão organizadas sob a forma de sistema as atividades de pessoal, orçamento, estatística, administração financeira, contabilidade e auditoria, e serviços gerais, além de outras atividades auxiliares comuns a todos os órgãos da Administração que, a critério do Poder Executivo, necessitem de coordenação central. § 3º É dever dos responsáveis pelos diversos órgãos competentes dos sistemas atuar de modo a imprimir o máximo rendimento e a reduzir os custos operacionais da Administração. Art. 79. A contabilidade deverá apurar os custos dos serviços de forma a evidenciar os resultados da gestão. Art. 94. O Poder Executivo promoverá a revisão da legislação e das normas regulamentares relativas ao pessoal do Serviço Público Civil, com o objetivo de ajustá-las aos seguintes princípios: XI - Instituição, pelo Poder Executivo, de reconhecimento do mérito aos servidores que contribuam com sugestões, planos e projetos não elaborados em decorrência do exercício de suas funções e dos quais possam resultar aumento de produtividade e redução dos custos operacionais da administração.
Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros. Art. 89. A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira patrimonial e industrial. Art. 99. Os serviços públicos industriais, ainda que não organizados como emprêsa pública ou autárquica, manterão contabilidade especial para determinação dos custos, ingressos e resultados, sem prejuízo da escrituração patrimonial e financeira comum.
Atualização: out/2024
O início do processo de implantação do sistema se deu no âmbito do Projeto CUSTOS-RS, que teve início com a instituição de um grupo de trabalho (Portaria GSF Nº58, de 05/05/2004), cuja incumbência era de realizar estudos e estabelecer as premissas e as definições gerais do sistema de informação de custos estadual.
As macrofases previstas para o desenvolvimento do projeto são: alocação de gastos diretos nos componentes estruturais; rateio dos custos de apoio sobre atividades-fim; cálculo dos custos de produtos e serviços.
Desenvolvimento do sistema de Administração de Materiais (SAM); da macrofunção de cadastros de centros de custos; do processo informatizado de carga de dados; do processo informatizado de pesquisa e relatório.
Duas abordagens, denominadas Dimensões de Custos, foram utilizadas para relatar os dados de consumo: Hierárquico-estrutural e Funcional-programática. A primeira tem visão vertical, setorizada por área de responsabilidade numa estrutura organizacional. O centro de custo corresponde ao menor nível, onde efetivamente consomem recursos (pessoal, material, serviço etc). Os demais níveis são agregadores na hierarquia (seção, divisão, departamento etc.) enquadrados no Órgão/UO. A segunda tem visão horizontal, em que projetos e atividades correspondem ao menor nível de apropriação de valores, e que se vinculam aos níveis ascendentes e sucessivos: ação, programa, subfunção, função, natureza da despesa.
Implantação experimental; revisão da infraestrutura tecnológica; implantação sistêmica e gradual; realização do 1º Seminário de Informação de Custos da Administração Pública Estadual.
Nesse período os sistemas-fontes integrados ao CUSTOS-RS foram o RHE, o SAM e o IEF, sendo estes dois últimos módulos do FPE. A integração é viabilizada por meio dos Atributos de Consumo: qualificador, temporal, quantificador, localizador. Especificamente para tratar do atributo localizador na dimensão hierárquico-estrutural foi necessária a criação da macrofunção de cadastro dos centros de custos, cujas regras constam da IN CAGE Nº 5/2010, que instituiu a Estrutura Hierárquica de Centros de Custos (EHCC).
Como uma das premissas estipuladas para o Projeto CUSTOS-RS é de que não haja entrada manual de dados, o Sistema CUSTOS-RS é obrigatoriamente alimentado por sistemas-fontes, corporativos ou locais, cujos objetivos estejam relacionados à apuração de custos.
Os administradores e usuários do CUSTOS-RS podiam incluir, alterar e excluir estruturas de Centros de Custos dos órgãos/UO no módulo EHCC, do FPE. A principal ferramenta para visualização das informações era o FPE-DW, onde era possível criar tabelas com as dimensões de custos e alguns gráficos estáticos.
Embora a SEFAZ-RS seja a responsável pela gestão de diversos sistemas utilizados por toda Administração (tendo a PROCERGS como desenvolvedora), até aqui os sistemas-fontes integrados eram: RHE, SAM, IEF, Contrato de Locações e Terceiros. Havia dificuldades operacionais para aplicação de regras de negócio para adequação ao conceito de contabilidade de custos, e os demais Órgãos/Entidades também possuíam sistemas específicos para atender suas demandas. Muitos desses foram desenvolvidos sem levar em consideração a necessária integração com o CUSTOS-RS.
Com novos softwares de Business Intelligence, a Divisão de Custos e Controles Especiais (DCC), da CAGE, inicia uma nova forma de evidenciar as informações contidas nos sistemas-fontes. Nasce o CAGE Gerencial, inicialmente restrito ao pessoal interno e aos Grupos Setoriais de Custos de cada Órgão/Entidade.
A DCC passa a se chamar Divisão de Informações Estratégicas (DIE). A visualização de todas as bases de dados dos sistemas-fontes integrados ao CUSTOS-RS migra para a nova plataforma. O FPE-DW é inativado. Da fase de tratamento dos dados até a publicação no CG são todas realizadas na DIE, sem nenhum tipo de alteração nos sistemas-fontes. Sistemas não integrados ao CUSTOS-RS, ou seja, sem indicação dos centros de custos, também foram incorporados ao elenco de painéis, ampliando sobremaneira as possibilidades de análise. Sendo assim, o CG comporta painéis gerenciais com informações orçamentarias e financeiras, verificação de situação de fornecedores e processos, e outros que apontam o consumo de recursos no mês em que ocorreram, por centro de custo. Destaque para os painéis do MINA.
A meta é obter o maior número possível de bases de dados, tanto estadual quanto de fora do Estado, para geração e evidenciação de informações de forma fácil, dinâmica, rápida e centralizada, contribuindo com os gestores públicos, auditores, analistas e técnicos que precisam de informação fidedigna para realização dos seus trabalhos e, consequentemente, melhorar o atendimento ao cidadão do Rio Grande do Sul.
Aqui você aprenderá a operar os recursos gerais dos paineis.
Documento com sugestões de forma e conteúdo para o relatório anual de custos.
Veja os tópicos que devem estar no relatório de gestores dos órgãos e entidades do Estado.
Manual para utilização do painel de controle de prestações de contas.
Documento realçado devido sua relevância para o aprendizado, servindo de exemplo para outros relatórios.
Documento detalhado, com informações que vão do consumo até as entregas ao cidadão, contendo também resumos bem elaborados.