CAGE Gerencial

Plataforma que comporta os Painéis Gerenciais/Custos e o Mina. Desenvolvida por: Contadoria e Auditoria Geral do Estado (CAGE), Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS)

CUSTOS

Painéis que evidenciam as Despesas e Receitas Orçamentárias, o Consumo de Materiais, Energia, Água e Esgoto, Tec. da Informação, Contratos de Terceiros, Locações e Folha de Pessoal. Há também os Painéis de consulta à situação de Fornecedores, Processos e outros. Dependendo da Base de Dados explorada, o Consumo poderá ser detalhado até o nível de Centros de Custos.

MINA

Monitoramento Inteligente das Necessidades de Auditoria – MINA: Programa que percorre determinados Bancos de Dados em busca de situações definidas (trilhas) pelas Equipes de Auditoria. Ao encontrar, o MINA dispara sinais de alerta nos Painéis, que necessitarão de providencias por parte dos Auditores.

Legislação de CUSTOS

Desde os anos 60 do século passado havia legislação dispondo sobre custos na administração pública, a exemplo da Lei 4.320/64 e do Decreto Lei 200/67. Entretanto, só a partir dos anos 2000 esse tema entrou definitivamente na pauta da discussão nacional, principalmente com a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Na sequência, com o processo de convergência da contabilidade aplicada ao setor público aos padrões internacionais, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) expediu resoluções aprovando as Normas Brasileiras de Contabilidade ao Setor Público (NBCASP). Em 2021, foi publicada a NBC TSP Nº34, cujo objetivo foi estabelecer as diretrizes e padrões a serem observados na implementação do sistema de custos.

Legislação: Lei Nacional, Norma Brasileira de Contabilidade - NBC, Lei Estadual, Decreto Executivo Estadual, Instrução Normativa CAGE.

I. LEI Nº 16.159, DE 23 DE JULHO DE 2024 – LDO 2025 RS

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2025 e dá outras providências.

                                        --- CAPÍTULO IV ---
                                        DA COMPATIBILIDADE DOS RESULTADOS FISCAIS COM A TRAJETÓRIA SUSTENTÁVEL DA DÍVIDA PÚBLICA POR MEIO DA ALOCAÇÃO ORÇAMENTÁRIA EFICIENTE
                                        
                                        Art. 43. Para fins do disposto no art. 42 desta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2025 e nos créditos adicionais, bem como sua execução, deverão observar, sem prejuízo das demais diretrizes e metas estabelecidas nesta Lei: (...)
                                        III - os resultados de análises das ações do Estado com foco na gestão integrada do investimento público, na qualidade do gasto, no controle de custos e no monitoramento e avaliação das políticas públicas dos programas financiados com recursos dos orçamentos(...) 
                                        
                                        § 1º Os órgãos e entidades deverão atuar de forma integrada para fins das análises dispostas no inciso III do “caput” deste artigo, considerando: 
                                        I - a competência da Secretaria da Fazenda: 
                                        a) por intermédio do Tesouro do Estado, para gerenciamento das análises das ações do Estado com foco na revisão de despesas e na qualidade do gasto; 
                                        b) por intermédio da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, como órgão central do Sistema de Informações de Custos do Estado – CUSTOS/RS; (...)
                                        
                                        § 2º Os resultados das análises desenvolvidas nos termos do § 1º deste artigo, bem como as informações produzidas por órgãos e entidades estaduais em relação aos temas referidos nos incisos IV e V do “caput” deste artigo, serão apresentados periodicamente à instância competente, visando a qualificar a tomada de decisão em relação à alocação dos recursos públicos.
                                        
                                        Art. 44. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual, facultativo para os demais Poderes e órgãos autônomos, deverão utilizar o Sistema CUSTOS/RS com vista à modernização e à eficiência da gestão pública, adotando novas metodologias gerenciais e parâmetros de boa governança. 
                                        § 1º Os órgãos e as entidades deverão manter o cadastro da Estrutura Hierárquica de Centro de Custos – EHCC, no Sistema FPE, atualizado e de acordo com o organograma próprio em vigor.
                                        § 2º Os órgãos e as entidades deverão emitir no mínimo um Relatório de Análise de Custos ao ano, contendo o relato das ações planejadas e desenvolvidas para reduzir custos, aumentar a produtividade e/ou qualificar a despesa e a prestação do serviço público.
                                       
                                    
I. LEI Nº 15.982, DE 24 DE JULHO DE 2023 – LDO 2024 RS

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2024 e dá outras providências.

                                        --- CAPÍTULO IV ---
                                        DA COMPATIBILIDADE DOS RESULTADOS FISCAIS COM A TRAJETÓRIA SUSTENTÁVEL DA DÍVIDA PÚBLICA POR MEIO DA ALOCAÇÃO ORÇAMENTÁRIA EFICIENTE
                                        
                                        Art. 41. Para fins do disposto no art. 40 desta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2024 e nos créditos adicionais, bem como sua execução, deverão observar, sem prejuízo das demais diretrizes e metas estabelecidas nesta Lei: (...)
                                        III - os resultados de análises das ações do Estado com foco na qualidade do gasto, do controle de custos e do monitoramento e da avaliação das políticas públicas dos programas financiados com recursos dos orçamentos, (...);
                                        
                                        § 1º Os órgãos e entidades deverão atuar de forma integrada para fins das análises dispostas no inciso III do “caput” deste artigo, considerando:
                                        I - a competência da Secretaria da Fazenda, por intermédio do Tesouro do Estado, para gerenciamento das análises das ações do Estado com foco na revisão de despesas e na qualidade do gasto, (...); 
                                        II - a competência da Secretaria da Fazenda, por intermédio da Contadoria e Auditoria Geral do Estado, como órgão central do Sistema de Informações de Custos do Estado – CUSTOS/RS, (...); e
                                        III - a competência da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão para o desenvolvimento de estudos de avaliação de políticas públicas e disseminação de conhecimento e metodologias para o planejamento e a execução de avaliação de políticas públicas, (...).
                                        
                                        § 2º Os resultados das análises desenvolvidas nos termos do § 1º deste artigo, (...) serão apresentadas periodicamente à instância competente, visando a qualificar a tomada de decisão em relação à alocação dos recursos públicos.
                                        
                                        Art. 42. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, facultativo para os demais Poderes e órgãos autônomos, deverão utilizar o CUSTOS/RS com vista à modernização e à eficiência da gestão pública, adotando novas metodologias gerenciais e parâmetros de boa governança, observadas as disposições do Decreto nº 49.766/12, da Instrução Normativa CAGE nº 01/2014 e da Instrução Normativa CAGE nº 01/2022.
                                        § 1º Os órgãos e as entidades deverão manter o cadastro da Estrutura Hierárquica de Centro de Custos – EHCC, no sistema de FPE, atualizado e de acordo com o organograma próprio em vigor. 
                                        § 2º Os órgãos e as entidades deverão emitir no mínimo um Relatório de Análise de Custos ao ano, contendo o relato das ações planejadas e desenvolvidas para reduzir custos, aumentar a produtividade e/ou qualificar a despesa e a prestação do serviço público.
                     
                                    
II. INSTRUÇÃO NORMATIVA CAGE Nº 1, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022

Estabelece normas complementares sobre os procedimentos de contas ordinárias no âmbito da administração direta do Estado, revoga a instrução normativa CAGE n° 02, de 08 de dezembro de 2000 e dá outras providências.

                                        --- Capítulo II ---
                                        DOS OBJETIVOS
                                        Art. 4º - As contas ordinárias devem proporcionar uma visão transparente e sistêmica da gestão do administrador com base na aplicação dos recursos públicos disponíveis, dentre os quais os humanos, orçamentários, financeiros, materiais e tecnológicos, na busca do atingimento dos objetivos do órgão e das políticas públicas estabelecidas, relativamente a cada exercício financeiro, constituindo forma de o administrador cumprir com o dever de prestar contas, e têm como objetivos:
                                        I - gerar informações úteis à própria gestão, aos órgãos de controle e à sociedade;
                                        II - fomentar a gestão estratégica e a governança nos órgãos públicos no atendimento das demandas da sociedade; e
                                        III - evidenciar as entregas e resultados da gestão.
                                        
                                        --- Capítulo V ---
                                        DAS OBRIGAÇÕES
                                        Art. 8º - Compete aos administradores:
                                        III - elaborar o relatório minucioso do administrador;
                                        
                                        --- Capítulo VII ---
                                        DO CONTEÚDO
                                        Art. 10 - Os administradores devem entregar, anualmente, para fins de exame das contas ordinárias, conforme determina a Resolução TCE/RS n° 1.132, de 09 de dezembro de 2020, os seguintes documentos:
                                        I - relatório minucioso do(s) administrador(es), observado o art. 11 desta Instrução Normativa;
                                        
                                        Art. 11 - O relatório minucioso do(s) administrador(es), previsto no inciso I do art. 10 desta Instrução Normativa, deve abordar, pelo menos, os seguintes pontos:
                                        VIII - relatório anual de custos elaborado com base em dados e informações extraídas do Sistema de Informações de Custos do Estado do Rio Grande do Sul - CUSTOS/RS indicando os resultados obtidos quanto à economia de recursos e/ou aumento de produtividade, elaborados sob a orientação da CAGE, de acordo com as diretrizes de controles de custos estabelecidas anualmente pela Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, como forma de evidenciar as informações úteis para avaliação da macrogestão.
                                        
                                        § 1º - A CAGE disponibilizará modelos para o relatório minucioso do(s) administrador(es) e para o relatório anual de custos, que o integrará, no Portal do Sistema CAGE Gerencial ( https:// cagegerencial.sefaz.rs.gov.br/ ).
                                        
                                        --- Capítulo VIII ---
                                        DOS PRAZOS
                                        Art.12 - A Administração Direta do Estado deverá providenciar os documentos referidos nos arts. 10 e 11 desta Instrução Normativa no prazo estabelecido pelo cronograma de encerramento de exercício a ser divulgado anualmente pela CAGE.

                                        --- Capítulo X ---
                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                        Art. 18 - Os arts. 2º e 3° da Instrução Normativa CAGE n° 01, de 28 de março de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
                                        "Art. 2° Os procedimentos de contas ordinárias da Administração Estadual serão instruídos com relatórios, tendo por base dados e informações extraídos do sistema CUSTOS/RS, que indicarão os resultados obtidos quanto à economia de recursos e/ou aumento de produtividade, elaborados sob a orientação da CAGE.
                                        Art. 3º Os relatórios referidos no art. 2° desta Instrução Normativa deverão ser disponibilizados no Portal Transparência/RS no prazo estabelecido pelo cronograma de encerramento de exercício definido anualmente pela CAGE."

                                    
III. NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE - NBC TSP Nº34/2021 – CUSTOS NO SETOR PÚBLICO

                                        Objetivo da Norma

                                        1. Esta Norma tem por objetivo estabelecer diretrizes e padrões a serem observados na implementação do sistema de custos. Trata de critérios para geração da informação de custos, como instrumento de governança pública, e aponta para o importante papel do gestor na adoção efetiva de modelos de gerenciamento de custos.
                                        
                                        2. O apoio da alta administração é imprescindível para implementar modelo de gerenciamento de custos que propicie a utilização da informação de custos como ferramenta de auxílio aos processos de planejamento, tomada de decisão, monitoramento, avaliação de desempenho, transparência, prestação de contas e responsabilização.

                                        Objetivos do sistema de custos

                                        14. O sistema de custos deve ser organizado de forma a propiciar o desenvolvimento de modelos de gerenciamento de custos fundamentados nas diretrizes da alta administração de cada entidade, que norteiem os aspectos conceituais e sistêmicos para o seu desenvolvimento e implantação. Diante desses fundamentos, o processo de geração da informação de custos deve ter foco nos processos de planejamento, tomada de decisão, monitoramento, avaliação de desempenho, transparência, prestação de contas e responsabilização.

                                        15. O sistema de custos possui diversos objetivos, incluindo:
                                        (a) mensurar e evidenciar os custos dos bens e serviços entregues à sociedade, bem como dos demais objetos de custos;
                                        (b) apoiar a avaliação de desempenho, permitindo a comparação entre os custos da entidade com os de outras entidades, públicas ou privadas, estimulando sua melhoria;
                                        (c) subsidiar a tomada de decisão em processos, tais como comprar ou alugar, produzir internamente ou terceirizar determinado bem ou serviço, introduzir novos produtos e serviços, descontinuar antigos, estabelecer tarifas;
                                        (d) apoiar as funções de planejamento e orçamento, fornecendo informações que permitam projeções e definições de tarifas e preços aderentes à realidade com base em custos incorridos e projetados;
                                        (e) subsidiar ações de planejamento, monitoramento de custos e melhoria da qualidade do gasto;
                                        (f) produzir informações que atendam aos diversos níveis gerenciais da entidade;
                                        (g) subsidiar estudos com vistas a promover a busca pela eficiência nos órgãos e entidades do setor público;
                                        (h) direcionar políticas de contingenciamento do gasto público com o objetivo de minimizar seus impactos nas ações governamentais; e
                                        (i) apoiar o monitoramento do planejamento estratégico.
                                    
IV. DECRETO RS Nº 49.766, DE 30 DE OUTUBRO DE 2012

Institui o Sistema de Informações de Custos do Estado do Rio Grande do Sul – CUSTOS/RS.

                                        Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Sistema de Informações de Custos do Estado do Rio Grande do Sul – CUSTOS/RS, com os seguintes objetivos:
                                        I - evidenciar os custos das unidades administrativas estaduais e dos programas da Administração Pública Estadual;
                                        II - integrar e dar suporte ao sistema contábil;
                                        III - orientar e instruir os processos decisórios;
                                        IV - permitir e qualificar a avaliação de resultados da gestão pública;
                                        V - dar suporte aos processos de planejamento e orçamentação; e
                                        VI - apoiar programas de melhoria da qualidade do gasto.
                                    
V. INSTRUÇÃO NORMATIVA CAGE Nº 05, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2010

Institui a Estruturação Hierárquica de Centros de Custos a ser adotada pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual e dá outras providências.

                                        Art. 1º (...) § 1º - Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: 
                                        a) Centro de Custo - o nível mais analítico de acumulação de valores (custos) do subsistema Contabilidade de Custos; 
                                        b) Estrutura Hierárquica - define a vinculação hierárquica do centro de custos à estrutura administrativo-orçamentária da Administração Pública Estadual, compreendendo níveis, grupos e componentes; (...)
                                        
                                        § 2º - A Estrutura Hierárquica de Centros de Custos será implantada no Sistema de Finanças Públicas do Estado (FPE), constituindo a base do subsistema de Contabilidade de Custos do Estado (CUSTOS-RS). 
                                        
                                        § 3º - Caberá à Divisão da CAGE, responsável pela área de custos, criar e manter as Estruturas Hierárquicas de Centros de Custos dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Sul. 
                                        
                                        Art. 2º - Todo o sistema informatizado estadual que tiver em seu objeto a localização, distribuição, mensuração, registro ou controle de despesas, ou, ainda, que contenha elementos ou informações que possam ser associados a custos ou despesas, deverá adotar a Estrutura Hierárquica de Centros de Custos de que trata esta Instrução Normativa, de forma a viabilizar a apropriação de valores aos respectivos Centros de Custos.

                                        Art. 3º - Os sistemas informatizados em desenvolvimento ou já implantados pelos órgãos e entidades estaduais, que contiverem informações que possam vir a ser utilizadas na apuração de custos, deverão ser adequados à Estrutura Hierárquica de Centros de Custos de que trata esta Instrução Normativa, de modo a possibilitar a interação com o subsistema CUSTOS-RS.
                                    
VI. LEI COMPLEMENTAR RS Nº 13.451, DE 26 DE ABRIL DE 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.

                                        Art. 2.º São funções institucionais da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado:
                                        XXV - avaliar e acompanhar os custos dos serviços públicos;
                                        
                                        Art. 19. Compete ao Auditor do Estado, (...)
                                        II - ao exercício privativo das seguintes funções e atividades vinculadas ao Controle Interno:
                                        e) pesquisar, planejar e implantar sistemas de acompanhamento e apuração dos custos dos serviços públicos;
                                    
VII. LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

                                        Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
                                        I - disporá também sobre:
                                        e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
                                        
                                        Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
                                        § 3º A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
                                        
                                        Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:
                                        § 1º Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
                                        V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.
                                    
VIII. DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967

Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.

                                        Art . 25. A supervisão ministerial tem por principal objetivo, na área de competência do Ministro de Estado:
                                        IX - Acompanhar os custos globais dos programas setoriais do Governo, a fim de alcançar uma prestação econômica de serviços.
                                        
                                        Art. 30. Serão organizadas sob a forma de sistema as atividades de pessoal, orçamento, estatística, administração financeira, contabilidade e auditoria, e serviços gerais, além de outras atividades auxiliares comuns a todos os órgãos da Administração que, a critério do Poder Executivo, necessitem de coordenação central.
                                        § 3º É dever dos responsáveis pelos diversos órgãos competentes dos sistemas atuar de modo a imprimir o máximo rendimento e a reduzir os custos operacionais da Administração.
                                        
                                        Art. 79. A contabilidade deverá apurar os custos dos serviços de forma a evidenciar os resultados da gestão.
                                        
                                        Art. 94. O Poder Executivo promoverá a revisão da legislação e das normas regulamentares relativas ao pessoal do Serviço Público Civil, com o objetivo de ajustá-las aos seguintes princípios:
                                        XI - Instituição, pelo Poder Executivo, de reconhecimento do mérito aos servidores que contribuam com sugestões, planos e projetos não elaborados em decorrência do exercício de suas funções e dos quais possam resultar aumento de produtividade e redução dos custos operacionais da administração.
                                    
IX. LEI Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964

Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

                                        Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
                                        
                                        Art. 89. A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira patrimonial e industrial.

                                        Art. 99. Os serviços públicos industriais, ainda que não organizados como emprêsa pública ou autárquica, manterão contabilidade especial para determinação dos custos, ingressos e resultados, sem prejuízo da escrituração patrimonial e financeira comum.
                                    

Atualização: out/2024

Projeto MINA

O projeto de Monitoramento Inteligente das Necessidades de Auditoria (MINA) objetiva monitorar dados operacionais e contábeis da administração pública estadual, e efetuar cruzamentos automáticos de dados de fontes internas e externas, a fim de identificar indícios de falhas ou irregularidades que requeiram a ação das equipes de controle interno e auditoria da CAGE - Contadoria e Auditoria-Geral do Estado. Utiliza as bases de dados do Sistema CAGE Gerencial, com informações não anonimizadas, e aprofundamento de detalhes.

Serviço disponível apenas para servidores da CAGE, e resguardado pelas funções institucionais previstas na Lei Complementar 13.451/2010. Acesso diferenciado através do CAGE Gerencial.

Modelos e Manuais

Seção destinada a disponibilizar Manuais, Documentos e Vídeos relacionados ao CAGE Gerencial e outros documentos que auxiliem os usuários a entender melhor a plataforma, além de promover alguns Relatórios publicados no Portal de Transparência do RS que tenham utilizado o CG como fonte de informação.

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Manual do CAGE Gerencial

Aqui você aprenderá a operar os recursos gerais dos paineis.

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Modelo de Rel.Custos

Documento com sugestões de forma e conteúdo para o relatório anual de custos.

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Modelo de Rel.do Administrador

Veja os tópicos que devem estar no relatório de gestores dos órgãos e entidades do Estado.

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Guia Rápido - Painel PCT

Manual para utilização do painel de controle de prestações de contas.

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Destaque 2021 - Relatório de Custos

Documento realçado devido sua relevância para o aprendizado, servindo de exemplo para outros relatórios.

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Destaque 2022 - Relatório de Custos

Documento realçado devido sua relevância para o aprendizado, servindo de exemplo para outros relatórios.

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Destaque 2023 - Relatório de Custos

Documento detalhado, com informações que vão do consumo até as entregas ao cidadão, contendo também resumos bem elaborados.

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Cronograma de Encerramento do Exercício

Portaria CAGE nº 27, de 7 de outubro de 2024.
Item Data Limite Remetente Destinatário Atividade