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PLATAFORMA QUE COMPORTA OS PAINEIS GERENCIAIS/CUSTOS E O MINA. DESENVOLVIDA POR: CONTADORIA E AUDITORIA GERAL DO ESTADO (CAGE), SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (SEFAZ-RS)
Acesso restrito aos credenciados
PAINEIS QUE EVIDENCIAM AS DESPESAS E RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS, O CONSUMO DE MATERIAIS, ENERGIA, ÁGUA E ESGOTO, TEC.INFORMAÇÃO, CONTRATOS DE TERCEIROS, LOCAÇÕES E FOLHA DE PESSOAL. HÁ TAMBÉM OS PAINEIS DE CONSULTA À SITUAÇÃO DE FORNECEDORES, PROCESSOS E OUTROS. DEPENDENDO DA BASE DE DADOS EXPLORADA, O CONSUMO PODERÁ SER DETALHADO ATÉ O NÍVEL DE CENTROS DE CUSTOS.
MONITORAMENTO INTELIGENTE DAS NECESSIDADES DE AUDITORIA – MINA: PROGRAMA QUE PERCORRE DETERMINADOS BANCOS DE DADOS EM BUSCA DE SITUAÇÕES DEFINIDAS (TRILHAS) PELAS EQUIPES DE AUDITORIA. AO ENCONTRAR, O MINA DISPARA SINAIS DE ALERTA NOS PAINEIS QUE NECESSITARÃO DE PROVIDENCIAS POR PARTE DOS AUDITORES.
Plataforma que comporta os Painéis Gerenciais/Custos e o Mina. Desenvolvida por: Contadoria e Auditoria Geral do Estado (CAGE), Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS)
Painéis que evidenciam as Despesas e Receitas Orçamentárias, o Consumo de Materiais, Energia, Água e Esgoto, Tec. da Informação, Contratos de Terceiros, Locações e Folha de Pessoal. Há também os Painéis de consulta à situação de Fornecedores, Processos e outros. Dependendo da Base de Dados explorada, o Consumo poderá ser detalhado até o nível de Centros de Custos.
Monitoramento Inteligente das Necessidades de Auditoria – MINA: Programa que percorre determinados Bancos de Dados em busca de situações definidas (trilhas) pelas Equipes de Auditoria. Ao encontrar, o MINA dispara sinais de alerta nos Painéis, que necessitarão de providencias por parte dos Auditores.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2026 e dá outras providências.
--- CAPÍTULO IV --- DA COMPATIBILIDADE DOS RESULTADOS FISCAIS COM A TRAJETÓRIA SUSTENTÁVEL DA DÍVIDA PÚBLICA POR MEIO DA ALOCAÇÃO ORÇAMENTÁRIA EFICIENTE Art. 51. A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual de 2026 devem buscar a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida pública estadual. Art. 52. Para fins do disposto no art. 51 desta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2026 e nos créditos adicionais, bem como sua execução, deverão observar, sem prejuízo das demais diretrizes e metas estabelecidas nesta Lei: (...) III - os resultados de análises das ações do Estado com foco na gestão integrada do investimento público, na qualidade do gasto, no controle de custos e no monitoramento e avaliação das políticas públicas dos programas financiados com recursos dos orçamentos, nos termos do § 16 do art. 37 da Constituição Federal e do inciso I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/00; (...) § 1º Os órgãos e as entidades deverão atuar de forma integrada para fins das análises dispostas no inciso III do "caput", considerando: I - a competência da Secretaria da Fazenda: a) por intermédio do Tesouro do Estado, para gerenciamento das análises das ações do Estado com foco na revisão de despesas e na qualidade do gasto; b) por intermédio da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, como órgão central do Sistema de Informações de Custos do Estado - CUSTOS/RS; (...) § 2º Os resultados das análises desenvolvidas nos termos do § 1º, bem como as informações produzidas por órgãos e entidades estaduais em relação aos temas referidos nos incisos IV e V do "caput", deverão ser utilizados pelos gestores dos órgãos e das entidades do Poder Executivo para qualificar a tomada de decisão na alocação dos recursos públicos. Art. 53. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual, facultativo para os demais Poderes e órgãos autônomos, deverão utilizar o sistema CUSTOS/RS com vista à modernização e à eficiência da gestão pública, adotando novas metodologias gerenciais e parâmetros de boa governança. § 1º Os órgãos e as entidades deverão manter o cadastro da Estrutura Hierárquica de Centro de Custos - EHCC, no sistema FPE, atualizado e de acordo com o organograma próprio em vigor. § 2º Os órgãos e as entidades deverão emitir no mínimo um Relatório de Análise de Custos ao ano, contendo: I - detalhamento das ações planejadas e efetivamente desenvolvidas para reduzir custos, aumentar a produtividade e/ou qualificar a despesa e a prestação do serviço público; II - demonstrativo quantitativo e qualitativo dos principais produtos e serviços entregues à sociedade, evidenciando a evolução dos indicadores de desempenho; e III - valores de consumo no período em que ocorreram ou, na ausência destes, os valores totais das liquidações dos insumos necessários para efetivação das entregas, permitindo análise comparativa da eficiência do gasto público. § 3º O Relatório deverá apresentar, obrigatoriamente, comparação entre o exercício analisado e, no mínimo, o exercício imediatamente anterior, demonstrando a evolução temporal dos resultados e da eficiência do gasto público, exceto quando se tratar do primeiro ano de existência do órgão ou da entidade, ou quando não houver dados disponíveis de exercícios anteriores.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2025 e dá outras providências.
--- CAPÍTULO IV --- DA COMPATIBILIDADE DOS RESULTADOS FISCAIS COM A TRAJETÓRIA SUSTENTÁVEL DA DÍVIDA PÚBLICA POR MEIO DA ALOCAÇÃO ORÇAMENTÁRIA EFICIENTE Art. 43. Para fins do disposto no art. 42 desta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2025 e nos créditos adicionais, bem como sua execução, deverão observar, sem prejuízo das demais diretrizes e metas estabelecidas nesta Lei: (...) III - os resultados de análises das ações do Estado com foco na gestão integrada do investimento público, na qualidade do gasto, no controle de custos e no monitoramento e avaliação das políticas públicas dos programas financiados com recursos dos orçamentos(...) § 1º Os órgãos e entidades deverão atuar de forma integrada para fins das análises dispostas no inciso III do “caput” deste artigo, considerando: I - a competência da Secretaria da Fazenda: a) por intermédio do Tesouro do Estado, para gerenciamento das análises das ações do Estado com foco na revisão de despesas e na qualidade do gasto; b) por intermédio da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, como órgão central do Sistema de Informações de Custos do Estado – CUSTOS/RS; (...) § 2º Os resultados das análises desenvolvidas nos termos do § 1º deste artigo, bem como as informações produzidas por órgãos e entidades estaduais em relação aos temas referidos nos incisos IV e V do “caput” deste artigo, serão apresentados periodicamente à instância competente, visando a qualificar a tomada de decisão em relação à alocação dos recursos públicos. Art. 44. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual, facultativo para os demais Poderes e órgãos autônomos, deverão utilizar o Sistema CUSTOS/RS com vista à modernização e à eficiência da gestão pública, adotando novas metodologias gerenciais e parâmetros de boa governança. § 1º Os órgãos e as entidades deverão manter o cadastro da Estrutura Hierárquica de Centro de Custos – EHCC, no Sistema FPE, atualizado e de acordo com o organograma próprio em vigor. § 2º Os órgãos e as entidades deverão emitir no mínimo um Relatório de Análise de Custos ao ano, contendo o relato das ações planejadas e desenvolvidas para reduzir custos, aumentar a produtividade e/ou qualificar a despesa e a prestação do serviço público.
Estabelece normas complementares sobre os procedimentos de contas ordinárias no âmbito da administração direta do Estado, revoga a instrução normativa CAGE n° 02, de 08 de dezembro de 2000 e dá outras providências.
--- Capítulo II --- DOS OBJETIVOS Art. 4º - As contas ordinárias devem proporcionar uma visão transparente e sistêmica da gestão do administrador com base na aplicação dos recursos públicos disponíveis, dentre os quais os humanos, orçamentários, financeiros, materiais e tecnológicos, na busca do atingimento dos objetivos do órgão e das políticas públicas estabelecidas, relativamente a cada exercício financeiro, constituindo forma de o administrador cumprir com o dever de prestar contas, e têm como objetivos: I - gerar informações úteis à própria gestão, aos órgãos de controle e à sociedade; II - fomentar a gestão estratégica e a governança nos órgãos públicos no atendimento das demandas da sociedade; e III - evidenciar as entregas e resultados da gestão. --- Capítulo V --- DAS OBRIGAÇÕES Art. 8º - Compete aos administradores: III - elaborar o relatório minucioso do administrador; --- Capítulo VII --- DO CONTEÚDO Art. 10 - Os administradores devem entregar, anualmente, para fins de exame das contas ordinárias, conforme determina a Resolução TCE/RS n° 1.132, de 09 de dezembro de 2020, os seguintes documentos: I - relatório minucioso do(s) administrador(es), observado o art. 11 desta Instrução Normativa; Art. 11 - O relatório minucioso do(s) administrador(es), previsto no inciso I do art. 10 desta Instrução Normativa, deve abordar, pelo menos, os seguintes pontos: VIII - relatório anual de custos elaborado com base em dados e informações extraídas do Sistema de Informações de Custos do Estado do Rio Grande do Sul - CUSTOS/RS indicando os resultados obtidos quanto à economia de recursos e/ou aumento de produtividade, elaborados sob a orientação da CAGE, de acordo com as diretrizes de controles de custos estabelecidas anualmente pela Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, como forma de evidenciar as informações úteis para avaliação da macrogestão. § 1º - A CAGE disponibilizará modelos para o relatório minucioso do(s) administrador(es) e para o relatório anual de custos, que o integrará, no Portal do Sistema CAGE Gerencial ( https:// cagegerencial.sefaz.rs.gov.br/ ). --- Capítulo VIII --- DOS PRAZOS Art.12 - A Administração Direta do Estado deverá providenciar os documentos referidos nos arts. 10 e 11 desta Instrução Normativa no prazo estabelecido pelo cronograma de encerramento de exercício a ser divulgado anualmente pela CAGE. --- Capítulo X --- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18 - Os arts. 2º e 3° da Instrução Normativa CAGE n° 01, de 28 de março de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2° Os procedimentos de contas ordinárias da Administração Estadual serão instruídos com relatórios, tendo por base dados e informações extraídos do sistema CUSTOS/RS, que indicarão os resultados obtidos quanto à economia de recursos e/ou aumento de produtividade, elaborados sob a orientação da CAGE. Art. 3º Os relatórios referidos no art. 2° desta Instrução Normativa deverão ser disponibilizados no Portal Transparência/RS no prazo estabelecido pelo cronograma de encerramento de exercício definido anualmente pela CAGE."
Objetivo da Norma 1. Esta Norma tem por objetivo estabelecer diretrizes e padrões a serem observados na implementação do sistema de custos. Trata de critérios para geração da informação de custos, como instrumento de governança pública, e aponta para o importante papel do gestor na adoção efetiva de modelos de gerenciamento de custos. 2. O apoio da alta administração é imprescindível para implementar modelo de gerenciamento de custos que propicie a utilização da informação de custos como ferramenta de auxílio aos processos de planejamento, tomada de decisão, monitoramento, avaliação de desempenho, transparência, prestação de contas e responsabilização. Objetivos do sistema de custos 14. O sistema de custos deve ser organizado de forma a propiciar o desenvolvimento de modelos de gerenciamento de custos fundamentados nas diretrizes da alta administração de cada entidade, que norteiem os aspectos conceituais e sistêmicos para o seu desenvolvimento e implantação. Diante desses fundamentos, o processo de geração da informação de custos deve ter foco nos processos de planejamento, tomada de decisão, monitoramento, avaliação de desempenho, transparência, prestação de contas e responsabilização. 15. O sistema de custos possui diversos objetivos, incluindo: (a) mensurar e evidenciar os custos dos bens e serviços entregues à sociedade, bem como dos demais objetos de custos; (b) apoiar a avaliação de desempenho, permitindo a comparação entre os custos da entidade com os de outras entidades, públicas ou privadas, estimulando sua melhoria; (c) subsidiar a tomada de decisão em processos, tais como comprar ou alugar, produzir internamente ou terceirizar determinado bem ou serviço, introduzir novos produtos e serviços, descontinuar antigos, estabelecer tarifas; (d) apoiar as funções de planejamento e orçamento, fornecendo informações que permitam projeções e definições de tarifas e preços aderentes à realidade com base em custos incorridos e projetados; (e) subsidiar ações de planejamento, monitoramento de custos e melhoria da qualidade do gasto; (f) produzir informações que atendam aos diversos níveis gerenciais da entidade; (g) subsidiar estudos com vistas a promover a busca pela eficiência nos órgãos e entidades do setor público; (h) direcionar políticas de contingenciamento do gasto público com o objetivo de minimizar seus impactos nas ações governamentais; e (i) apoiar o monitoramento do planejamento estratégico.
Institui o Sistema de Informações de Custos do Estado do Rio Grande do Sul – CUSTOS/RS.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Sistema de Informações de Custos do Estado do Rio Grande do Sul – CUSTOS/RS, com os seguintes objetivos: I - evidenciar os custos das unidades administrativas estaduais e dos programas da Administração Pública Estadual; II - integrar e dar suporte ao sistema contábil; III - orientar e instruir os processos decisórios; IV - permitir e qualificar a avaliação de resultados da gestão pública; V - dar suporte aos processos de planejamento e orçamentação; e VI - apoiar programas de melhoria da qualidade do gasto.
Institui a Estruturação Hierárquica de Centros de Custos a ser adotada pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual e dá outras providências.
Art. 1º (...) § 1º - Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: a) Centro de Custo - o nível mais analítico de acumulação de valores (custos) do subsistema Contabilidade de Custos; b) Estrutura Hierárquica - define a vinculação hierárquica do centro de custos à estrutura administrativo-orçamentária da Administração Pública Estadual, compreendendo níveis, grupos e componentes; (...) § 2º - A Estrutura Hierárquica de Centros de Custos será implantada no Sistema de Finanças Públicas do Estado (FPE), constituindo a base do subsistema de Contabilidade de Custos do Estado (CUSTOS-RS). § 3º - Caberá à Divisão da CAGE, responsável pela área de custos, criar e manter as Estruturas Hierárquicas de Centros de Custos dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º - Todo o sistema informatizado estadual que tiver em seu objeto a localização, distribuição, mensuração, registro ou controle de despesas, ou, ainda, que contenha elementos ou informações que possam ser associados a custos ou despesas, deverá adotar a Estrutura Hierárquica de Centros de Custos de que trata esta Instrução Normativa, de forma a viabilizar a apropriação de valores aos respectivos Centros de Custos. Art. 3º - Os sistemas informatizados em desenvolvimento ou já implantados pelos órgãos e entidades estaduais, que contiverem informações que possam vir a ser utilizadas na apuração de custos, deverão ser adequados à Estrutura Hierárquica de Centros de Custos de que trata esta Instrução Normativa, de modo a possibilitar a interação com o subsistema CUSTOS-RS.
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.
Art. 2.º São funções institucionais da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado: XXV - avaliar e acompanhar os custos dos serviços públicos; Art. 19. Compete ao Auditor do Estado, (...) II - ao exercício privativo das seguintes funções e atividades vinculadas ao Controle Interno: e) pesquisar, planejar e implantar sistemas de acompanhamento e apuração dos custos dos serviços públicos;
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e: I - disporá também sobre: e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: § 3º A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial. Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a: § 1º Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem: V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.
Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.
Art . 25. A supervisão ministerial tem por principal objetivo, na área de competência do Ministro de Estado: IX - Acompanhar os custos globais dos programas setoriais do Governo, a fim de alcançar uma prestação econômica de serviços. Art. 30. Serão organizadas sob a forma de sistema as atividades de pessoal, orçamento, estatística, administração financeira, contabilidade e auditoria, e serviços gerais, além de outras atividades auxiliares comuns a todos os órgãos da Administração que, a critério do Poder Executivo, necessitem de coordenação central. § 3º É dever dos responsáveis pelos diversos órgãos competentes dos sistemas atuar de modo a imprimir o máximo rendimento e a reduzir os custos operacionais da Administração. Art. 79. A contabilidade deverá apurar os custos dos serviços de forma a evidenciar os resultados da gestão. Art. 94. O Poder Executivo promoverá a revisão da legislação e das normas regulamentares relativas ao pessoal do Serviço Público Civil, com o objetivo de ajustá-las aos seguintes princípios: XI - Instituição, pelo Poder Executivo, de reconhecimento do mérito aos servidores que contribuam com sugestões, planos e projetos não elaborados em decorrência do exercício de suas funções e dos quais possam resultar aumento de produtividade e redução dos custos operacionais da administração.
Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros. Art. 89. A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira patrimonial e industrial. Art. 99. Os serviços públicos industriais, ainda que não organizados como emprêsa pública ou autárquica, manterão contabilidade especial para determinação dos custos, ingressos e resultados, sem prejuízo da escrituração patrimonial e financeira comum.
Atualização: jun/2026
O início do processo de implantação do sistema se deu no âmbito do Projeto CUSTOS-RS, que teve início com a instituição de um grupo de trabalho (Portaria GSF Nº58, de 05/05/2004), cuja incumbência era de realizar estudos e estabelecer as premissas e as definições gerais do sistema de informação de custos estadual.
As macrofases previstas para o desenvolvimento do projeto são: alocação de gastos diretos nos componentes estruturais; rateio dos custos de apoio sobre atividades-fim; cálculo dos custos de produtos e serviços.
Desenvolvimento do sistema de Administração de Materiais (SAM); da macrofunção de cadastros de centros de custos; do processo informatizado de carga de dados; do processo informatizado de pesquisa e relatório.
Duas abordagens, denominadas Dimensões de Custos, foram utilizadas para relatar os dados de consumo: Hierárquico-estrutural e Funcional-programática. A primeira tem visão vertical, setorizada por área de responsabilidade numa estrutura organizacional. O centro de custo corresponde ao menor nível, onde efetivamente consomem recursos (pessoal, material, serviço etc). Os demais níveis são agregadores na hierarquia (seção, divisão, departamento etc.) enquadrados no Órgão/UO. A segunda tem visão horizontal, em que projetos e atividades correspondem ao menor nível de apropriação de valores, e que se vinculam aos níveis ascendentes e sucessivos: ação, programa, subfunção, função, natureza da despesa.
Implantação experimental; revisão da infraestrutura tecnológica; implantação sistêmica e gradual; realização do 1º Seminário de Informação de Custos da Administração Pública Estadual.
Nesse período os sistemas-fontes integrados ao CUSTOS-RS foram o RHE, o SAM e o IEF, sendo estes dois últimos módulos do FPE. A integração é viabilizada por meio dos Atributos de Consumo: qualificador, temporal, quantificador, localizador. Especificamente para tratar do atributo localizador na dimensão hierárquico-estrutural foi necessária a criação da macrofunção de cadastro dos centros de custos, cujas regras constam da IN CAGE Nº 5/2010, que instituiu a Estrutura Hierárquica de Centros de Custos (EHCC).
Como uma das premissas estipuladas para o Projeto CUSTOS-RS é de que não haja entrada manual de dados, o Sistema CUSTOS-RS é obrigatoriamente alimentado por sistemas-fontes, corporativos ou locais, cujos objetivos estejam relacionados à apuração de custos.
Os administradores e usuários do CUSTOS-RS podiam incluir, alterar e excluir estruturas de Centros de Custos dos órgãos/UO no módulo EHCC, do FPE. A principal ferramenta para visualização das informações era o FPE-DW, onde era possível criar tabelas com as dimensões de custos e alguns gráficos estáticos.
Embora a SEFAZ-RS seja a responsável pela gestão de diversos sistemas utilizados por toda Administração (tendo a PROCERGS como desenvolvedora), até aqui os sistemas-fontes integrados eram: RHE, SAM, IEF, Contrato de Locações e Terceiros. Havia dificuldades operacionais para aplicação de regras de negócio para adequação ao conceito de contabilidade de custos, e os demais Órgãos/Entidades também possuíam sistemas específicos para atender suas demandas. Muitos desses foram desenvolvidos sem levar em consideração a necessária integração com o CUSTOS-RS.
Com novos softwares de Business Intelligence, a Divisão de Custos e Controles Especiais (DCC), da CAGE, inicia uma nova forma de evidenciar as informações contidas nos sistemas-fontes. Nasce o CAGE Gerencial, inicialmente restrito ao pessoal interno e aos Grupos Setoriais de Custos de cada Órgão/Entidade.
A DCC passa a se chamar Divisão de Informações Estratégicas (DIE). A visualização de todas as bases de dados dos sistemas-fontes integrados ao CUSTOS-RS migra para a nova plataforma. O FPE-DW é inativado. Da fase de tratamento dos dados até a publicação no CG são todas realizadas na DIE, sem nenhum tipo de alteração nos sistemas-fontes. Sistemas não integrados ao CUSTOS-RS, ou seja, sem indicação dos centros de custos, também foram incorporados ao elenco de painéis, ampliando sobremaneira as possibilidades de análise. Sendo assim, o CG comporta painéis gerenciais com informações orçamentarias e financeiras, verificação de situação de fornecedores e processos, e outros que apontam o consumo de recursos no mês em que ocorreram, por centro de custo. Destaque para os painéis do MINA.
A meta é obter o maior número possível de bases de dados, tanto estadual quanto de fora do Estado, para geração e evidenciação de informações de forma fácil, dinâmica, rápida e centralizada, contribuindo com os gestores públicos, auditores, analistas e técnicos que precisam de informação fidedigna para realização dos seus trabalhos e, consequentemente, melhorar o atendimento ao cidadão do Rio Grande do Sul.
Este guia fornece instruções sobre como operar as funcionalidades gerais dos painéis.
Este guia ensina a operar o módulo Estrutura Hierárquica de Centros de Custo do FPE e fornece uma visão resumida do sistema de custos.
Documento com sugestões de forma e conteúdo para o relatório anual de custos.
Veja os tópicos que devem estar no relatório de gestores dos órgãos e entidades do Estado.
Manual para utilização do painel de controle de prestações de contas.
Documento abrangente que fornece uma visão completa dos gastos e recursos, servindo como modelo para futuras análises e relatórios.
Relatório minucioso que abrange desde os custos iniciais até a entrega final ao cidadão, destacando-se pela precisão e transparência das informações.
Relatório detalhado que abrange todos os custos envolvidos, desde a concepção até a entrega final, destacando-se pela clareza e precisão das informações.
Relatório bem estruturado, reconhecido pela clareza dos dados apresentados e pelo compromisso da equipe em fornecer informações detalhadas.
Documento exemplar que detalha os gastos e recursos utilizados, servindo como referência para futuras análises e relatórios.